Bebê deixa abrigo e permanece com padrinhos até decisão definitiva sobre sua guarda

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para determinar que uma bebê de dez meses saia do acolhimento institucional e fique sob os cuidados de seus padrinhos até a decisão definitiva da Justiça sobre sua guarda.

Na origem do caso, a avó materna foi acionada pelo conselho tutelar para assumir a responsabilidade pela neta recém-nascida, cuja mãe era envolvida com drogas e prostituição, além de estar em possível situação de rua. Com dificuldades para cuidar da menina, a avó pediu ajuda ao casal de padrinhos, no que foi atendida.

Segundo consta no processo, a avó, considerando que a neta era bem cuidada, fez um pedido de alternância da guarda para os padrinhos até que ela tivesse condições de assumir os cuidados com a criança. Contudo, o Ministério Público estadual se manifestou contrário ao pedido e, ainda, requereu o acolhimento institucional da bebê.

Tribunal local viu possibilidade de adoção irregular

Embora o juízo da Vara da Infância e da Juventude tenha indeferido o pedido do MP, o tribunal estadual determinou o imediato acolhimento institucional da criança, sob o fundamento de que este poderia ser um caso de adoção irregular. A ordem chegou a ser cumprida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a avó pediu que a menina fosse retirada do abrigo e devolvida ao casal de padrinhos. Segundo ela, ficou comprovado nos autos, por meio de documentos, fotos e estudos realizados com a família e os padrinhos, que não há situação de risco para a menor e que o acolhimento institucional não atende ao seu melhor interesse.

O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a jurisprudência do STJ indica a opção pelo acolhimento familiar em detrimento da colocação da criança em abrigo, quando não houver risco à sua integridade física ou psíquica. Conforme explicou o ministro, "o acolhimento institucional de menor é medida de natureza absolutamente excepcional e a última a ser adotada, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar". 

Ordem de fila no Sistema Nacional de Adoção não é absoluta

Moura Ribeiro apontou que, embora a ordem para abrigar a criança tenha mencionado indícios de tentativa de adoção irregular, com burla à fila do Sistema Nacional de Adoção, não foi relatada nenhuma situação concreta de risco físico ou psicológico para a criança enquanto ela esteve com o casal.

O relator reafirmou o entendimento da Quarta Turma de que a ordem cronológica de inscrição das pessoas que se candidatam a adotar não tem caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança. Segundo ressaltou, além de receber os cuidados necessários, a bebê tem estabelecido vínculo afetivo com os padrinhos, os quais ainda lhe proporcionam contato com sua família biológica.  

"O melhor interesse da criança, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que a acolheu e lhe dispensou todos os cuidados necessários", concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13062024-Bebe-deixa-abrigo-e-permanece-com-padrinhos-ate-decisao-definitiva-sobre-sua-guarda.aspx

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Pagotto, Rizzato e Lyra

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