É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de distribuição por aproximação ou agência

?A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável – a chamada cláusula del credere.

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos.

O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei), sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição, seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).

Contratos de agência ou distribuição por aproximação são típicos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que o gênero contratos de colaboração empresarial comporta várias espécies de contratos e que, a partir da edição do Código Civil de 2002, houve uma significativa divergência quanto à classificação.

Contudo, segundo o relator, independentemente da divergência terminológica e classificatória, existem duas realidades negociais distintas, perfeitamente identificáveis. O magistrado apontou que, na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador adquire previamente os bens para, depois, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.

"A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência", afirmou Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, esse tipo é um contrato típico, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965. "O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pelo Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença", esclareceu.

Pretensão da recorrente esbarra em súmulas do tribunal

O ministro destacou que a pretensão da empresa recorrente era ver reconhecida a atipicidade do contrato, de forma a afastar a disciplina legal relativa ao contrato de agência ou distribuição por aproximação, mas a conclusão sobre a qualificação da avença pelo TJSP decorreu da análise de suas cláusulas. Rever tal conclusão, segundo o relator, exigiria reapreciar os termos do contrato, o que é impedido pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também ressaltou que, embora os 12 artigos do Código Civil que tratam dos contratos de agência e distribuição por aproximação não se ocupem da cláusula del credere, o artigo 43 da Lei 4.886/1965 dispõe que é vedada a sua inclusão no contrato de ##representação## comercial.

"Portanto, constituindo a vedação à cláusula del credere, nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, disposição veiculada por legislação especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral, infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição contratual que transforme o agente em solidariamente responsável pela adimplência do contratante", declarou.

Leia o acórdão no REsp 1.784.914.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/08072024-E-vedada-a-pactuacao-da-clausula-del-credere-nos-contratos-de-distribuicao-por-aproximacao-ou-agencia-.aspx

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Pagotto, Rizzato e Lyra

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