É vedado ao juiz decretar, de ofício, prisão preventiva

?O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, concedeu liminar em habeas corpus para um homem que, durante a audiência de custódia, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz, de ofício.

De acordo com o ministro, a partir da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, está vedado ao juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da prisão preventiva em qualquer hipótese. Segundo explicou o vice-presidente do STJ, a lei alterou o artigo 282, parágrafo 4º, e o artigo 311, ambos do Código de Processo Penal.

Em análise prévia do caso, Og Fernandes identificou o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com a privação de sua liberdade, bem como os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.

O ministro destacou que a Terceira Seção do STJ já firmou entendimento no mesmo sentido, de que é necessário o requerimento do Ministério Público ou a ##representação## da autoridade policial para que o juiz converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Leia a decisão no HC 926.724.  

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05072024-E-vedado-ao-juiz-decretar–de-oficio–prisao-preventiva.aspx

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Pagotto, Rizzato e Lyra

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