O papel do STJ na garantia da atuação isenta do juiz – parte 2

A suspeição e o impedimento são institutos do ordenamento jurídico criados para preservar a atuação isenta do magistrado, sem a qual não se pode esperar uma decisão correta e justa.

Nesta segunda matéria sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a garantia da imparcialidade do juiz, são apresentados precedentes que revelam a interpretação da corte quanto às hipóteses legais de impedimento, abordando alguns dos questionamentos mais frequentes nos recursos submetidos à sua apreciação.

Regulado pelo artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC) e pelo artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP), o impedimento está vinculado a aspectos objetivos das relações do magistrado e se configura como matéria de ordem pública – podendo, portanto, ser arguida em qualquer fase processual. Uma vez configurado, o juiz está proibido de exercer a jurisdição no processo.

A preocupação com a atuação isenta no processo levou o STJ a desenvolver, em 2017, uma ferramenta eletrônica para a identificação automática das situações de impedimento dos seus ministros.

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O magistrado não pode, por exemplo, participar de processos em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive como defensor ou advogado, membro do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da Justiça ou perito (artigo 144, inciso I, do CPC).

Emissão de juízo de valor sobre o processo impede o magistrado em instâncias superiores

Ao analisar o HC 172.009, os ministros da Sexta Turma reconheceram a nulidade do julgamento da apelação de um réu, em razão de um juiz ter participado como magistrado convocado no tribunal de segunda instância, mesmo tendo proferido a sentença condenatória em primeiro grau.

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a redação do artigo 252, e seu inciso III, do CPP – que proíbe a atuação do juiz em processo do qual tenha participado em outra instância – procura evitar, "com olhos no princípio maior, o da imparcialidade, que um mesmo juiz que tenha se pronunciado sobre o fato e o direito postos, ou seja, que tenha emitido juízo de valor e convencimento sobre o quanto produzido no processo, sob o crivo do contraditório, se pronuncie novamente, em outra instância, sobre a mesma questão".

Na avaliação da ministra, era justamente essa a hipótese em análise, pois o juiz que presidiu todo o processo e condenou o réu, em primeiro grau de jurisdição, atuou, em grau de recurso, julgando a apelação, como um dos membros do colegiado que confirmou a sentença.

"A nulidade é flagrante, pois, em tal caso, o convencimento desse magistrado, para o caso concreto, já está devidamente formado e direcionado ao fim que, anteriormente, já havia colimado, não havendo, então, a necessária e exigível imparcialidade no julgamento – que, ademais, é, por excelência, de ampla revisão", disse a relatora.

Decisão sem exame de mérito não gera impedimento de parentes

Por outro lado, ao julgar o REsp 1.673.327, a Terceira Turma concluiu que o fato de um magistrado proferir decisão sem apreciação de mérito não impede que seu cônjuge ou parente, também magistrado, possa atuar nas fases seguintes do processo.

O colegiado rejeitou a alegação de impedimento de um desembargador para participar do julgamento de apelação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Anteriormente, a esposa do magistrado – que também era desembargadora naquele tribunal – havia decidido pela extinção, por perda de objeto, de um agravo de instrumento originário do mesmo processo.

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, não havia motivo para declarar o impedimento do desembargador, nos termos do artigo 136 do CPC de 1973 (aplicável ao caso) e do artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Segundo ela, na decisão proferida pela desembargadora, não houve pronunciamento sobre o mérito da questão suscitada ou algum tipo de manifestação que pudesse influenciar o julgamento da apelação, o que inviabilizou a exceção de impedimento.

Rol de causas de impedimento do julgador é taxativo

Ao julgar o HC 646.746, a Quinta Turma reafirmou que o rol de causas de impedimento de magistrado é taxativo, não podendo ser ampliado por interpretação. Os ministros negaram pedido de um investigado para reconhecer o impedimento de uma juíza em razão de ela ter expedido ofício ao Ministério Público comunicando o fato que veio a ser objeto da ação penal.

A defesa alegou que os princípios da imparcialidade e do juiz natural não estariam sendo respeitados, visto que a magistrada já teria emitido um juízo de valor sobre o caso em questão.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente nos artigos 252 e 253 do CPP, "não comportando interpretação ampliativa".

Acúmulo de jurisdição cível e criminal não caracteriza impedimento

Seguindo essa mesma orientação, a Quinta Turma, no julgamento do REsp 1.288.285, entendeu que a regra do inciso II do artigo 252 do CPP – segundo a qual o magistrado não pode exercer a jurisdição no caso em que tiver funcionado como juiz de outra instância – não se aplica à situação do julgador que atuou em ação civil pública e depois, na mesma comarca, recebeu uma denúncia criminal relativa aos mesmos fatos.

Os ministros mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que essa circunstância não torna o juiz impedido de exercer a jurisdição na esfera criminal, porque a expressão "outra instância", no CPP, não tem o alcance pretendido pelos recorrentes e, por serem específicas e excepcionais, as hipóteses de impedimento não permitem interpretação analógica.

Para o relator, o desembargador convocado Campos Marques, a regra do inciso II do artigo 252 do CPP cuida de hipótese diversa, ou seja, quando o magistrado tiver "funcionado como juiz de outra instância", de modo que não se enquadra na situação do processo, em que a atuação ocorreu no mesmo juízo, mas o seu titular acumulava a jurisdição cível e criminal.

Situações que geram impedimento não abarcam esferas de natureza distinta

Diante da taxatividade das hipóteses de impedimento listadas no artigo 252 do CPP, o conceito de "jurisdição" não pode ser estendido para alcançar a atuação do mesmo magistrado em esferas de naturezas distintas, ainda que sobre os mesmos fatos.

Com esse entendimento, no HC 131.792, os ministros da Quinta Turma mantiveram a ação penal contra uma magistrada estadual, que teve a denúncia contra ela recebida pelo Órgão Especial do TJSP.

A defesa da magistrada alegou nulidade na sessão de julgamento, em razão de oito dos desembargadores integrantes do Órgão Especial terem votado a favor da aplicação da pena de remoção compulsória contra ela, pelos mesmos fatos, em procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo.

O relator explicou que, em se tratando de processos administrativo e criminal, julgados pela Corregedoria-Geral e pelo Órgão Especial do TJSP, respectivamente, não viola o dispositivo legal a participação de magistrados que componham os dois colegiados e tenham atuado em ambos os feitos, dada a essência diversa das esferas.

Despachos ordinatórios não comprometem a imparcialidade

A participação no julgamento, em segundo grau, de magistrado que atuou no processo durante a tramitação na instância anterior só gera impedimento se o julgador proferiu atos com natureza decisória. Despachos meramente ordinatórios, em que o juiz não se vincula a qualquer tese minimamente influenciadora do resultado da causa, não possuem esse efeito.

Com esse entendimento, a Segunda Turma negou provimento ao REsp 1.378.952, no qual uma empresa pediu a declaração de impedimento de uma magistrada, em razão de ela ter sido convocada a participar do julgamento de um recurso interposto no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) contra decisão proferida na vara da qual é titular.

A empresa argumentou que a juíza proferiu decisão durante o trâmite da ação em primeiro grau e, dessa forma, não poderia participar do julgamento do recurso, ainda que a decisão atacada não tenha sido prolatada por ela.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o despacho tido pela empresa como motivador do impedimento tem evidente caráter ordinatório, e não decisório. Assim, não configura causa de impedimento, nos termos do artigo 134 do CPC de 1973 – aplicável ao caso.

O ministro citou diversos precedentes segundo os quais a decisão geradora de impedimento deve ser entendida "como aquela com potencial jurídico para, de algum modo, influenciar o juízo do julgador, vinculando-o, em maior ou menor grau, à tese eventualmente submetida à sua apreciação".

Leia também: O papel do STJ na garantia da atuação isenta do juiz – parte 1

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29052022-O-papel-do-STJ-na-garantia-da-atuacao-isenta-do-juiz-–-parte-2.aspx

Sobre o Autor

Sandro Rizzato

Sócio Fundador do escritório Pagotto, Rizzato & Lyra Sociedade de Advogados

No processo judicial, um dos aspectos mais importantes para a garantia de decisões corretas e justas é a atuação de um magistrado isento, que não tenha relação questionável com as partes nem qualquer interesse na causa e que possa analisar o litígio com o distanciamento necessário.

Para a preservação dessa garantia, o ordenamento jurídico brasileiro prevê os mecanismos da suspeição e do impedimento. Enquanto o impedimento é regulado pelo artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC), a suspeição é disciplinada pelo artigo 145 e tem contornos mais subjetivos.

Tanto as situações de suspeição como as de impedimento são frequentemente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Esta é a primeira de duas matérias especiais sobre a interpretação do STJ em casos nos quais foram discutidos a suspeição e o impedimento de magistrados.

O instituto da suspeição abrange as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função no processo devido a vínculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que poderia comprometer seu dever de imparcialidade.

Por exemplo, considera-se suspeito, entre outras situações, o juiz que tem relação próxima com pessoa que participa do processo sob sua jurisdição, seja por amizade ou inimizade; que a aconselhou ou que é seu credor ou devedor.

As hipóteses de suspeição também estão previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal.

Autodeclaração de suspeição não tem efeitos retroativos

Quando o juiz se declara suspeito em razão de algum motivo superveniente, isso não compromete a validade dos atos praticados anteriormente ao fato que gerou a suspeição, pois, em tais circunstâncias, não há efeitos retroativos.

Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Seção ao indeferir o pedido de anulação dos atos processuais anteriores praticados pelo ministro relator de um recurso repetitivo (PET no REsp 1.339.313).

Segundo a ministra Assusete Magalhães, autora do voto que prevaleceu no julgamento do pedido de anulação, a autodeclaração de suspeição foi feita pelo relator originário quase dois anos após o julgamento do recurso, por motivo superveniente – momento em que o processo estava na vice-presidência para análise da admissibilidade de recurso extraordinário.

Citando precedentes da corte (AgRg no AREsp 763.510 e RHC 43.787), a ministra destacou que a suspeição por situação superveniente não opera retroativamente, não implicando, por si só, a nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato.

Suspeição não pode ser alegada contra instituição

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que pretendia que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fosse, em sua totalidade, declarado suspeito para julgar um processo.

O REsp 1.469.827 decorreu de uma ação reivindicatória de propriedade movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os ocupantes da área conhecida como Vila Domitila, em Curitiba.

De acordo com a mulher, que era uma das rés na ação, foram afixadas placas nas quadras da Vila Domitila com os dizeres: "Área de interesse da Justiça Federal". Segundo ela, isso comprovaria o interesse do TRF4 no julgamento da causa em favor do INSS.

O TRF4 não acolheu a exceção de suspeição. Segundo o acórdão, além de não ser possível o reconhecimento de suspeição em relação à figura do juízo como um todo, a alegação de interesse da Justiça Federal seria infundada.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão. Segundo ela, o reconhecimento da suspeição exige que fique evidenciada uma prévia parcialidade do julgador para decidir o processo, o que não foi demonstrado no caso.

De acordo com a ministra, além da exceção de suspeição não ser cabível contra uma instituição, "a alegação de parcialidade, na realidade, constitui mera conjectura, destituída de qualquer elemento objetivo de prova, pois não há nenhuma evidência de que a atividade jurisdicional restou comprometida pelos fatos narrados pela recorrente".

Juiz\r\ntem legitimidade para recorrer de decisão que o declara suspeito

O magistrado, apesar de não ser parte na ação submetida à sua jurisdição, é parte no incidente de suspeição que possa surgir no processo – situação em que poderá defender interesses próprios.

Com esse entendimento, manifestado no julgamento do REsp 1.237.996, a Quarta Turma cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu dos embargos de declaração apresentados por um magistrado contra a decisão que o afastou de um processo.

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial do juiz, explicou que, com base nos princípios tradicionais que regem o direito processual, o magistrado, os auxiliares da Justiça e os demais sujeitos imparciais do processo não são parte nem terceiros nas ações que tramitam sob sua jurisdição ou supervisão. Por esse motivo, em tese, não estariam legitimados a interpor recursos.

Entretanto – ponderou –, existem deliberações judiciais que podem afetar diretamente o patrimônio financeiro desses sujeitos, a exemplo do julgamento procedente de exceção de suspeição ou impedimento, em que o juiz é condenado a pagar despesas processuais.

Por essas razões, atualmente, segundo o relator, há uma tendência de distanciamento da concepção clássica da chamada "parte", pois os titulares da relação jurídica material submetida ao Judiciário não se confundem, necessariamente, com os sujeitos da relação jurídica processual.

No caso da exceção de suspeição, Buzzi apontou que o juiz excepto, embora não seja parte na relação jurídica material da demanda, figura como parte legítima no incidente, tanto que, caso não reconheça a sua suspeição, pode apresentar defesa.

Segundo o ministro, o CPC/2015, no artigo 146, parágrafo 5º, afastou qualquer dúvida sobre a possibilidade de o juiz interpor recurso contra a decisão que julga a exceção procedente.

Para o ministro, o juiz tem legitimidade para impugnar, por meio de recurso, a decisão que julga procedente a exceção de suspeição, ainda que ele não seja condenado ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, pois também pode haver reflexos em seu patrimônio moral.

Erro em publicação não configura suspeição

Para a Segunda Seção, a publicação equivocada do resultado de um julgamento, antes de sua realização, não leva à conclusão de que o relator seja suspeito. O entendimento foi firmado na análise da Exceção de Suspeição 198. O colegiado concluiu que o caso poderia revelar a ocorrência de uma falha procedimental, que eventualmente resultaria na cassação do acórdão, mas esse objetivo não poderia ser buscado pela via da exceção de suspeição.

De acordo com a seção de direito privado, as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no artigo 145 do CPC/2015 devem ser interpretadas de forma restritiva. Entre essas hipóteses legais, estão a existência de relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados, o recebimento de presentes de pessoas com interesse na causa e o fato de uma das partes ser credora ou devedora do magistrado.

No incidente, uma empresa apontou que o resultado do julgamento de seu ##agravo## interno na Terceira Turma foi publicado, embora o feito tivesse sido adiado para a sessão virtual posterior, o que revelaria parcialidade na condução do processo. A suspeição, segundo a empresa, deveria ser estendida aos demais ministros daquele colegiado, pois o resultado publicado antecipadamente expressaria a posição de todos eles.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, refutou a suspeição e determinou a autuação do incidente em separado, tendo sido distribuído na Segunda Seção ao ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo Bellizze, a exceção de suspeição – que não apontou nenhuma das hipóteses legais previstas no CPC – estaria sendo usada pela parte como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável diante da falta de respaldo legal.

"É relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções", concluiu.

Suspeição por motivo de foro íntimo não pode ser questionada

É ilegal e abusiva a intervenção do conselho de magistratura de um tribunal ao invalidar a manifestação do julgador que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, uma vez que essa declaração é dotada de imunidade constitucional e, por isso, é ressalvada de censura ou de crítica da instância superior.

Para o ministro Raul Araújo, relator do RMS 33.531, a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo se relaciona com os predicamentos da magistratura (artigo 95 da Constituição Federal), que funcionam como asseguradores de um juiz independente e imparcial, o que é inerente ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF).

A decisão foi dada pela Quarta Turma. Em ação de indenização por dano moral, o juiz de direito afirmou suspeição por motivo de foro íntimo, com base no artigo 135, parágrafo único, do CPC, e comunicou sua decisão por ofício ao conselho da magistratura de seu tribunal.

Entretanto, o conselho, em votação unânime, "não conheceu" da suspeição, devolvendo os autos da ação ordinária ao juiz, o qual, prosseguindo no feito, designou audiência de conciliação.

O réu na ação de indenização contestou a decisão do conselho em mandado de segurança e, não obtendo êxito no tribunal local, recorreu ao STJ, alegando ter sido violado seu direito líquido e certo relacionado ao devido processo legal, que garante às partes um julgador isento, imparcial e independente.

Para Raul Araújo, a decisão do conselho da magistratura constrangeu o juiz, subtraindo-lhe a independência, ao obrigá-lo a conduzir processo para o qual não se considerava apto, por razões de foro íntimo – as quais não tinha que declinar, mas certamente comprometiam a indispensável imparcialidade.

No próximo domingo:

O papel do STJ na garantia da atuação isenta do juiz – Casos de impedimento

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22052022-O-papel-do-STJ-na-garantia-da-atuacao-isenta-do-juiz-–-parte-1.aspx

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