Conselheiro do TCE do Rio e ex-esposa viram réus por lavagem de dinheiro

?A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra mais um membro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ): o conselheiro José Gomes Graciosa e sua ex-esposa se tornaram réus em ação penal por lavagem de dinheiro.

Em maio, ao analisar outra ação penal envolvendo o TCE-RJ, a corte tornou réus, sob a acusação de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, o conselheiro Marco Antonio Barbosa e sua esposa. Ambas as ações penais são desdobramentos das Operações Descontrole e Quinto do Ouro, realizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) com o apoio da Polícia Federal.

No processo do conselheiro José Gomes Graciosa e de sua ex-esposa, o MPF acusou o casal de manter, de forma oculta e dissimulada, mais de um milhão de francos suíços em contas no exterior, valor que, supostamente, seria fruto de crimes de corrupção praticados no âmbito do TCE-RJ.

A defesa alegou que teria sido cerceada pela juntada incompleta das provas documentais e por confusão criada pelo MPF ao alterar os nomes das pastas dos documentos entregues no curso do processo.

No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, a defesa não especificou quais seriam as parciais e incompletas juntadas de documentos, de modo que não há como acolher a alegada nulidade.

Provas que fundamentam a denúncia foram entregues à defesa

"É indubitável que o arcabouço probatório que embasa a presente ação penal foi integralmente disponibilizado à defesa, satisfazendo, assim, o direito assegurado na Súmula Vinculante 14", afirmou a ministra. Além disso, segundo ela, a defesa deixou de demonstrar que as provas supostamente sonegadas eram favoráveis aos denunciados e que teriam o potencial de levar à rejeição da denúncia.

No mérito, a relatora lembrou que, nessa fase processual, não é possível proceder a uma análise da suficiência ou da procedência das afirmações da peça acusatória oferecida pelo MPF, bastando, para o recebimento da denúncia, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Desnecessidade de condenação em crime antecedente

Isabel Gallotti rejeitou também a tese defensiva de que, para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, seria necessária a condenação do conselheiro em crime antecedente – no caso, o crime de corrupção investigado em outra ação penal.

A ministra afirmou que essa condenação prévia é dispensável, conforme farta jurisprudência do tribunal sobre o assunto. Para o recebimento da denúncia por lavagem de dinheiro, explicou, basta haver indícios da prática de crime antecedente.

Para a relatora, as teses da defesa sobre a licitude dos valores – como a de que seriam fruto de rendimentos de aplicações anteriores ao período investigado – devem ser analisadas no curso da ação penal, sob amplo contraditório.

"Como é pacífico na jurisprudência, descabe proceder, nesta fase procedimental, ao exame aprofundado das provas contidas nos autos, bem como investigar a presença de dolo na conduta do denunciado", concluiu Gallotti.

Leia o acórdão na APn 927.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24062022-Conselheiro-do-TCE-do-Rio-e-ex-esposa-viram-reus-por-lavagem-de-dinheiro.aspx

Sobre o Autor

Sandro Rizzato

Sócio Fundador do escritório Pagotto, Rizzato & Lyra Sociedade de Advogados

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