É incabível reclamação por desobediência a tese fixada em recurso especial oriundo de IRDR

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou extinta, sem resolução de mérito, uma reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que teria contrariado tese definida em recurso especial proveniente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

De acordo com os autos, a reclamante firmou contrato de compra e venda de imóvel condicionado à aprovação de financiamento imobiliário em seu nome. O financiamento não foi aprovado, por fato alheio à sua vontade, e mesmo assim ela foi condenada ao pagamento de multa pela quebra do contrato.

Na reclamação, a consumidora requereu a exclusão da multa, alegando que a decisão do TJSP contrariou, além de súmula da própria corte estadual, tese vinculante do STJ definida no Tema 996 (tese 1.1), firmada em julgamento de recurso especial em IRDR.

Previsão legal diz respeito ao IRDR, não ao recurso especial

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que a reclamação foi extinta por inadequação da via eleita, pois não se enquadra na previsão do artigo 988, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do cabimento de reclamação em caso de inobservância de acórdão proferido em julgamento de IRDR.

Segundo o magistrado, o recurso especial interposto contra acórdão prolatado por tribunal de segundo grau no julgamento de IRDR é tratado no STJ como recurso repetitivo, com o mesmo rito processual e os mesmos efeitos: a tese firmada deverá ser aplicada em todo o país para solucionar os processos que versem sobre idêntica questão de direito.

Assim, para o relator, a reclamação contra a suposta inobservância, pelo tribunal local, de acórdão do STJ proferido em recurso especial em IRDR não se amolda à hipótese do artigo 988, IV, do CPC, "uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial ##repetitivo##".

Hipótese de cabimento de reclamação foi excluída do CPC

Bellizze apontou que, conforme entendimento já firmado pela Corte Especial no julgamento da Rcl 36.476, é incabível a utilização de reclamação, por falta de previsão legal, para questionar descumprimento de acórdão prolatado em recurso repetitivo. Isso estava previsto no texto original do CPC de 2015, mas foi retirado pelo legislador antes mesmo do início de vigência do novo código.

Nos termos daquele entendimento da Corte Especial, a aplicação individualizada da tese jurídica fixada pelo STJ em ##repetitivo## cabe aos juízes e tribunais locais, podendo a parte impugnar na própria corte de segundo grau a decisão que não admitiu seu recurso especial por considerá-lo contrário à tese repetitiva.

Quanto ao alegado descumprimento de súmula do TJSP, suscitado pela reclamante, o ministro observou que a análise dessa questão não cabe ao STJ, mas ao próprio tribunal paulista.

Leia o acordão na Rcl 43.019.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/14102022-E-incabivel-reclamacao-por-desobediencia-a-tese-fixada-em-recurso-especial-oriundo-de-IRDR.aspx

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Pagotto, Rizzato e Lyra

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