A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível a extensão, ao transporte aéreo, do passe livre concedido pela Lei 8.899/1994 e respectiva legislação regulamentadora às pessoas com deficiência, comprovadamente hipossuficientes, no transporte coletivo interestadual.
Ao dar provimento ao recurso especial de uma companhia aérea, o colegiado entendeu que a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo criaria para as empresas do setor uma obrigação além das previstas na legislação federal, sem a devida regulamentação nem previsão de contrapartida financeira.
De acordo com o processo, uma mulher pobre com deficiência ajuizou ação contra a companhia aérea para que fosse reconhecida a sua obrigação de disponibilizar vaga gratuita em viagens interestaduais, sempre que solicitado com antecedência e mediante a apresentação do documento comprobatório do direito ao passe livre.
Para o TJMA, lei não faz restrição quanto aos modos de transporte
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que a Lei 8.899/1994, regulamentada pelo Decreto 3.691/2000, que concede às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, não faz restrição quanto aos meios de transporte, de modo que não se poderia excluir o avião.
No recurso ao STJ, a companhia aérea sustentou, entre outros argumentos, que a criação dessa obrigação, sem haver previsão legal da fonte de custeio, poderia comprometer o equilíbrio econômico do contrato de concessão.
Judiciário não pode intervir no campo da discricionariedade do legislador
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o Decreto 3.691/2000, ao regulamentar o passe livre, delimitou dois assentos por veículo para os indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte a gratuidade deveria ser aplicada. Segundo o relator, posteriormente foi editada a Portaria Interministerial 3/2001, que estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se ##pronunciar## sobre a aplicação na aviação civil.
Cueva afirmou que, conforme já estabelecido no julgamento do REsp 1.155.590 pela Quarta Turma, o Poder Judiciário não pode intervir no campo da discricionariedade reservada ao legislador, sob pena de criar para as companhias aéreas uma obrigação não prevista em lei e sem a necessária regulamentação, inclusive quanto à compensação financeira.
Omissão na lei foi opção política do Legislativo e do Executivo
O relator destacou que está em tramitação no Congresso Nacional o projeto 5.107/2009, que pretende alterar a Lei 8.899/1994 para assegurar às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, o passe livre também no transporte aéreo.
"Tudo converge para a conclusão de que a omissão legislativa foi voluntária e intencional, não cabendo ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico para suprir a lacuna decorrente de opção política dos Poderes Legislativo e Executivo", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.778.109.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/02122022-Passe-livre-para-pessoas-com-deficiencia-nao-se-estende-ao-transporte-aereo.aspx