Presidente do STJ mantém declaração de caducidade do contrato de transporte público em Juiz de Fora

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (12) a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a continuidade do contrato de serviço de ônibus em Juiz de Fora (MG) mesmo após a prefeitura, citando irregularidades, ter declarado a caducidade da concessão em processo administrativo.

Segundo o ministro, o tribunal estadual desconsiderou a legitimidade do processo conduzido pelo Poder Executivo municipal, que culminou com a declaração de caducidade após o levantamento de uma série de irregularidades na prestação do serviço público.

"O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário", avaliou Martins.

Ônibus velhos e falhas na prestação do serviço

Nos últimos dois anos, de acordo com a prefeitura, foram verificadas inúmeras falhas na prestação do serviço por parte da concessionária, a Transporte Urbano São Miguel Ltda. Como exemplos, o poder público afirmou que a frota circulante é a metade da prevista no contrato e inclui pelo menos três dezenas de ônibus velhos, o que coloca em risco a integridade física e patrimonial dos usuários, dos empregados da empresa e de terceiros.

O município declarou a caducidade do contrato para realizar uma nova licitação do serviço de ônibus, mas a São Miguel alegou vícios no processo administrativo e recorreu à Justiça.

Inicialmente, o pedido foi indeferido. Ao analisar o recurso contra a decisão de primeira instância, o TJMG deferiu o pedido da empresa para suspender os efeitos jurídicos do processo administrativo de caducidade. Para o tribunal, os riscos de prejuízo à empresa justificavam a medida, pois as questões técnicas relativas ao descumprimento do contrato não haviam sido devidamente analisadas.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que a transportadora não tomou nenhuma providência para sanar as falhas apontadas e que a discussão sobre o processo administrativo não seria cabível na via processual escolhida pela empresa – um mandado de segurança.

Caráter técnico da decisão do município não pode ser desconsiderado

O ministro Humberto Martins disse que a prefeitura conseguiu demonstrar de forma suficiente o risco de lesão à ordem e à segurança pública, pois o Judiciário interferiu no espaço administrativo, substituindo o Poder Executivo em suas atribuições técnicas relativas à fiscalização do contrato.

"A supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado impõe cautela na substituição da análise técnica estratégica realizada pelo órgão competente", destacou o presidente do STJ.

Segundo ele, a decisão do TJMG criou entraves para a execução normal de um serviço público de grande interesse social, impedindo a sua prestação eficaz. Permitir esse tipo de interferência, destacou Humberto Martins, configuraria uma forma de desordenar toda a lógica do funcionamento regular do Estado.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12082022-Presidente-do-STJ-mantem-declaracao-de-caducidade-do-contrato-de-transporte-publico-em-Juiz-de-Fora.aspx

Sobre o Autor

Sandro Rizzato

Sócio Fundador do escritório Pagotto, Rizzato & Lyra Sociedade de Advogados

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