A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou a libertação de uma pessoa em situação de rua que foi presa preventivamente após descumprir medida cautelar. Ao lado da falta de razões concretas para a prisão, o colegiado levou em conta a vulnerabilidade do paciente do habeas corpus, que enfrenta as dificuldades inerentes à sua condição – isso tudo num quadro em que nem a imputabilidade está determinada, pois a condição mental do acusado vem sendo apurada em procedimento específico.
Acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma foi enfática ao alertar que o Poder Judiciário deve tomar decisões pautadas na legalidade, mas sempre com um olhar atento para as questões sociais – como as que envolvem as pessoas em situação de rua.
O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de dano qualificado, pois teria arremessado uma pedra na janela do edifício do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP). O juiz concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida. Na mesma instância, o Ministério Público requereu a realização de exame de insanidade mental.
Após descumprir a ordem de recolhimento noturno, o suspeito foi preso preventivamente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o decreto prisional sob o fundamento de risco à efetividade do processo, em razão de desídia e falta de comprometimento com a Justiça.
Em habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa alegou que a medida é desproporcional e configura constrangimento ilegal.
Situação peculiar do acusado foi desconsiderada
De acordo com o ministro Rogerio Schietti, episódios que envolvam pessoas em situação de rua devem ser analisados sob a ótica das normas adequadas às peculiaridades dessa população. A título de exemplo, ele destacou a Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso de pessoa vulnerável, levando-se em conta o seu contexto e a sua trajetória de vida.
No caso julgado, Schietti avaliou que tanto a primeira decisão que fixou medidas cautelares quanto a determinação de prisão preventiva "foram fixadas tão somente com base na existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem que fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer providência dessa ordem".
Para o ministro, o recolhimento noturno em albergue constituiu "verdadeiro acolhimento compulsório do acusado", pois desconsiderou sua condição e a possibilidade concreta de cumprimento da ordem. Da mesma forma, ele entendeu que foi inadequada\r\na decisão do tribunal regional ao manter a prisão com fundamento no desrespeito\r\nda medida cautelar, uma vez que nem mesmo há certeza sobre a imputabilidade do suspeito.
Prisão preventiva é a última opção, ainda mais no caso de pessoa hipervulnerável
Ao analisar o decreto de prisão, Schietti afirmou que os requisitos legais para a sua aplicação não foram demonstrados.
Para ele, não foi observada a determinação legal segundo a qual, diante do descumprimento das obrigações impostas pelo juízo, devem ser adotadas outras medidas cautelares, até mesmo de forma cumulada, decretando-se a prisão, se necessário, apenas em último caso – comando que deve ser respeitado, com mais rigor, quando se trata de pessoa hipervulnerável e possivelmente acometida de algum transtorno psíquico.
"A determinação da prisão preventiva no caso concreto, em razão tão somente do descumprimento de medida alternativa anteriormente imposta – de comparecimento do paciente ao abrigo municipal para pernoitar –, sem qualquer outra fundamentação, além de ir de encontro à noção de autonomia e autodeterminação da pessoa em situação de rua, viola os preceitos da norma processual penal", concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus e tornar sem efeito a prisão e as demais medidas cautelares.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/18112022-Sexta-Turma-considera-vulnerabilidade-ao-revogar-prisao-preventiva-de-pessoa-em-situacao-de-rua.aspx