Pesquisa Pronta destaca falta de previsão de alegações finais em resolução da ANTT e a aplicação da pena de sonegados

?A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a falta de previsão de alegações finais na Resolução 442/2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), bem como a aplicação da pena de sonegados.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Processo administrativo

Processo Administrativo Simplificado. Oferecimento de alegações finais: falta de previsão na Resolução 442/2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização".

AgInt no REsp 1.887.277/PR, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.

Direito administrativo – Servidor público

Antecipação de tutela. Valores recebidos por servidor público. Posterior decisão de reforma da medida antecipatória da tutela.

"Nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, ‘tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC’ (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013)".

AREsp 1.711.065/RJ, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.

Direito civil – Sucessões

Pena de sonegados. Requisito de aplicação. 

"Para a aplicação da pena de sonegados, necessária se faz a comprovação de dolo na ocultação de bens".

AgInt no REsp n. 1.835.340/MG, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020. 

Direito Processual Civil – Recursos e outros meios de impugnação

Tempestividade recursal. Feriado Corpus Christi. Comprovação. 

"Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia de Corpus Christi é feriado local. 4. ‘Os recursos interpostos nas instâncias de origem devem observar o calendário de funcionamento do tribunal local, e não o desta Corte Superior’ (AgInt no AREsp 1157254/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018). 5. Não se revela suficiente a mera menção nas razões recursais da existência de feriado local, sendo necessária a comprovação por meio de documentação idônea no ato de interposição do recurso. 6. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial, deve ele ser considerado intempestivo".

AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.029.567/RJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.

Direito Processual Penal – Tribunal do júri

Soberania dos vereditos. Tribunal de Justiça: anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença por manifestamente contrária à prova dos autos.

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não ofende o princípio da soberania dos veredictos a decisão do tribunal local que, julgando recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anula decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença com base no quesito genérico (art. 483, III, c/c § 2º, do CPP) que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri".

AgRg no AREsp n. 1.821.209/MA, relator ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.

Direito tributário – Imposto de renda

Imposto de renda. Isenção instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976. Transmissão do benefício aos sucessores. 

"Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ‘a isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, ‘d’, do Decreto-lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício’ (REsp 1.563.733/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021). Outro precedente: AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021".

AgInt no REsp n. 1.616.514/SP, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. 

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10062022-Pesquisa-Pronta-destaca-falta-de-previsao-de-alegacoes-finais-em-resolucao-da-ANTT-e-a-aplicacao-da-pena-de-sone.aspx

Sobre o Autor

Sandro Rizzato

Sócio Fundador do escritório Pagotto, Rizzato & Lyra Sociedade de Advogados

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